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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9967, de 7 de maio de 1998

Nº 9967/1998

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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Segurança Pública, autorizado a celebrar convênio com a Prefeitura do Município de São Paulo, visando à instalação, monitoramento e uso para fins de preservação da ordem pública e investigação policial, de câmeras de vídeo instaladas em pontos de grande circulação de pessoas, cruzamentos de vias públicas consideradas de alta periculosidade, estádios de futebol e outros assim considerados para as finalidades desta lei.
Art. 2.
- A Secretaria da Segurança Pública, quando considerar necessário, requisitará gravações das respectivas câmeras de vídeo, com a finalidade de proceder à identificação de autores de prática delituosa e contravencional.
Art. 3.
- Os locais a que se refere o
Art. 1.
serão previamente demarcados por deliberação conjunta da Secretaria da Segurança Pública e do órgão competente da Prefeitura Municipal de São Paulo.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará e definirá regras complementares desta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado, suplementadas se necessário.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 1998.

a)PAULO KOBAYASHI - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 1998.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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