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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9965, de 28 de abril de 1998

Nº 9965/1998

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica autorizado o livre acesso aos ministros de cultos religiosos nos hospitais públicos e privados.
Parágrafo único- A autoridade a que se refere o "caput" deste artigo deverá portar seu respectivo documento de identificação, que lhe servirá de credencial.
Art. 2.
- Nos asilos, creches, hospitais, presídios e demais entidades de internação coletiva, fica obrigatória a definição de placas indicativas da permissão de assistência religiosa em locais de ampla visibilidade, na recepção.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1998.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de abril de 1998.

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