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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9959, de 27 de abril de 1998

Nº 9959/1998

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam as empresas de transporte coletivo no Estado de São Paulo obrigadas a fixar, no interior de seus veículos, em local de fácil visibilidade aos passageiros, todas as informações relativas a direitos a indenização por danos pessoais, em caso de acidente, nos termos da Lei Federal n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Parágrafo único- As informações a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser do seguinte teor:

"Todas as pessoas, vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores, de via terrestre, transportadas ou não, serão indenizadas por danos pessoais sofridos, pelo Seguro Obrigatório".

Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1998.

MÁRIO COVAS

Michael Paul Zeitlin

Secretário dos Transportes

Cláudio de Senna Frederico

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de abril de 1998.

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