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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9953, de 23 de abril de 1998

Nº 9953/1998

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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- Fica proibida a utilização de imagens de crianças ou adolescentes, bem como de imagens e objetos que possam evocar a infância, nas campanhas publicitárias que visem à comercialização de armas de fogo.
Art. 2.
- As infrações ao disposto nesta lei serão punidas com a imposição de multa correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps).
Art. 3.
- Para os fins desta lei, são considerados solidariamente responsáveis o anunciante e o profissional ou agência responsável pela criação da campanha comercial.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 1998.

a)PAULO KOBAYASHI, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 1998.

a)Auro Augusto Caliman, Secretário Geral Parlamentar

Retificação (Publicado no D.O. de 24-4-98)

Leia-se como segue:

Proíbe a utilização de imagens de crianças ou adolescentes, bem como de imagens e objetos que possam evocar a infância, nas campanhas publicitárias que visem a comercialização de armas de fogo

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