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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9946, de 6 de dezembro de 1967

Nº 9946/1967

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos têrmos do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, pelo prazo de 10 (dez) anos com a Prefeitura Municipal de Regente Feijó, concessão gratuita de uso de um imóvel de sua propriedade, na posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana, situado no mesmo município, destinado a ajardinamento público a seguir descrito e carecterizado, conforme planta PC-3.720 da Estrada de Ferro Sorocabana a saber: Um terreno, contendo a área de 6.445,20m² (seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco metros quadrados e vinte decímetros quadrados); suas divisas se iniciam em um ponto A, sôbre o alinhamento externo de construção de edifício da Estação de Regente Feijó e afastado 14m (quatorze metros) do vértice dos alinhamentos externos do referido edifício, distante 14m (quatorze metros) do eixo da linha em normal ao Km TR 715+421,66; daí seguem paralelamente ao eixo da linha por 113,84m (cento e treze metros e oitenta e quatro centímetros) até B; aí defletem à direita 102º05' e seguem em reta por 61,36m (sessenta e um metros e trinta e seis centímetros) até C; aí defletem à direita 77º55' e seguem em reta paralelamente ao eixo da linha por 101m (cento e um metros) até D; aí defletem à direita 90º e seguem em reta por 60m (sessenta metros) até A, origem.

Confrontam em AB, BC e DA com a Estrada de Ferro Sorocabana e em CD com a Avenida Regente Feijó. Avaliada simbólicamente em NCr$ 19,33 (dezenove cruzeiros novos e trinta e três centavos).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficinte utilização do imóvel para os fins que motivam a concessão, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Art. 3.
- Deverá ser estabelecida, pelo contrato de concessão de uso, cláusula que impeça sua transferência, seja a que título fôr.
Art. 4.
- O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, no término do prazo contratual.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Anesio de Paula e Silva

Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 6 de dezembro de 1967

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

Dispõe sôbre a concessão de uso de imóvel do Estado a Prefeitura Municipal de Regente Feijó

Retificação

onde se lê:

" . ai defletem à direita 120º 05' ..."

leia-se:

" .. ai defletem à direita 102º 05' ..."

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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