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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9939, de 6 de dezembro de 1967

Nº 9939/1967

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- As férias a que têm direito os servidores poderão ser gozadas em um ou dois períodos, de acôrdo com a conveniência do serviço público.

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

José Henrique Turner

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de dezembro de 1967.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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