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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9939, de 17 de abril de 1998

Nº 9939/1998

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam inseridas noções básicas de "Prevenção e Combate ao Uso Indevido de Drogas" no currículo das escolas públicas de educação básica do Estado de São Paulo.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1998.

MARIO COVAS

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretaria da Educação

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 17 de abril de 1998.

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