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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9937, de 16 de abril de 1998

Nº 9937/1998

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Art. 1.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir, ao Sindicato do Comércio Varejista da Baixada Santista, gratuitamente, e pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, o uso de prédio situado na Rua Silva Jardim, n.º 95, em Santos, para fins de instalação de Centro de Exposições e Convenções.

Artigo 2.º - Do termo deverão constar, entre outras, cláusulas e condições que:

Iimponham, à permissionária, a obrigatoriedade de restaurar o imóvel, observadas as exigências legais e regulamentares, inclusive as necessárias à defesa do meio ambiente natural e cultural;
IIdeterminem o investimento de receitas auferidas com o uso do imóvel, exclusivamente, na amortização dos custos de sua restauração e manutenção;
IIIestabeleçam a obrigatoriedade de, ao término do prazo a que se refere o

Artigo 1.º, ser o imóvel restituído ao Estado, e, caso o Estado requeira para si o uso do imóvel, antes do término desse prazo, prevejam a possibilidade de indenização por benfeitorias não amortizadas;

IVestipulem que, em caso de inadimplemento, pela permissionária, das condições previstas no termo, a permissão poderá ser revogada, com imediata restituição do imóvel ao Estado, independentemente de indenização por benfeitorias.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1998.

MÁRIO COVAS

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 1998.

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