São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9937, de 16 de abril de 1998
Nº 9937/1998
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Do termo deverão constar, entre outras, cláusulas e condições que:
Artigo 1.º, ser o imóvel restituído ao Estado, e, caso o Estado requeira para si o uso do imóvel, antes do término desse prazo, prevejam a possibilidade de indenização por benfeitorias não amortizadas;
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1998.
MÁRIO COVAS
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 1998.