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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9930, de 28 de novembro de 1967

Nº 9930/1967

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos têrmos do Artigo 7º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Sindicato dos Mestres e Contramestres na Indústria de Fiação e Tecelagem no Estado de São Paulo, gratuitamente e pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concesão de uso próprio estadual abaixo descrito, situado no Município de Praia Grande e destinado à instalação de uma "Colônia de Férias", a saber:

Terreno de forma retangular, sem benfeitorias, situado dentro de próprio estadual, na Praia Grande lote n. 42. com as seguintes medidas e confrontações: começa no ponto A, situado no alinhamento da Vila Califórnia (com quem de direito), junto ao lote n. 41; daí segue pelo alinhamento da Vila Califórnia (com quem de direito) por 50m (cinquenta metros), até o ponto B; daí deflete à direita e segue por 43m (quarenta e três metros) até o ponto C, no alinhamento da Avenida dos Sindicatos (Projetada) confrontando com próprio estadual; daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Avenida dos Sindicatos (Projetada) por 50m (cinquenta metros) até o ponto D; daí deflete à direita e segue por 43m (quarenta e três metros) até o ponto A, confrontando com o lote n 41, ponto de partida da presente descrição, totalizando uma área de 2.150m² (dois mil, cento e cinquenta metros quadrados) conforme planta n. 0487, do Departamento Jurídico do Estado.

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins que motivam a concessão, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Art. 3.
- Deverá ser ajustada, no instrumento de concessão de uso, cláusula contratual que impeça sua transferência seja a que título fôr.
Art. 4.
- O imóvel a que se refere esta lei será restituido ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, no término do prazo contratual.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Anésio de Paula e Silva

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativo, aos 28 de novembro de 1967.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

Dispõe sôbre concessão de uso, ao Sindicato dos Mestres e Contramestres na Indústria de Fiação e Tecelagem, de próprio estadual situado em Praia Grande

Retificações

No Artigo 1º, onde se lê:

" .. a concessão de uso róprio estadual ...

leia-se:

"... a concessão de uso próprio estadual ..."

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