São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9930, de 13 de abril de 1998
Nº 9930/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Os imóveis, a que se refere o artigo anterior, caracterizados em planta constante do Processo n.° 7.145/96-GS/PM, assim se descrevem e confrontam:
tem início no ponto 1, distante 17m (dezessete metros) do extremo do prolongamento do eixo da Rua Cornélio Correia, em linha de tangência à praça de retorno, seguindo em reta de 110m (cento e dez metros) na divisa do imóvel de propriedade da Empresa Internacional de Transportes até o ponto 2, onde deflete à direita, seguindo a divisa da área "B" na distância de 70,88m (setenta metros e oitenta e oito centímetros) até o ponto 3, deste, defletindo à direita, segue a divisa do remanescente da área destinada a jardim na distância de 120,43m (cento e vinte metros e quarenta e três centímetros) até o ponto 4, onde deflete à direita, seguindo o alinhamento da Rua Cornélio Correia, na distância de 34m (trinta e quatro metros) até o ponto 5, deste, defletindo à direita, inicia o contorno parcial da praça de retorno, descrevendo arco de 6m (seis metros) até o ponto 6, de onde prossegue em curva por mais 15m (quinze metros) até o ponto 7, e em, reta de 16m (dezesseis metros), até o ponto 1, inicial desta descrição, encerrando área de 8.336,70m² (oito mil, trezentos e trinta e seis metros quadrados e setenta decímetros quadrados);
tem início no ponto 2 da área de jardim, seguindo em reta a linha de divisa da Empresa Internacional de Transportes à distância de 72m (setenta e dois metros) até o ponto 3A, onde deflete à direita, acompanhando a obliqüidade da linha de divisa dos lotes 11, 10, 9, 8, 7, 6 e 5 na distância de 73m (setenta e três metros) até o ponto 4A, onde deflete à direita, seguindo a linha de divisa do remanescente da área destinada a edifícios públicos na distância de 57m (cinqüenta e sete metros) até o ponto 3 da área de jardim, seguindo na divisa da área citada a distância de 70,88m (setenta metros e oitenta e oito centímetros) até o ponto 2, inicial desta descrição, encerrando área de 4.579,50m² (quatro mil, quinhentos e setenta e nove metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados).
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 1998.
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de abril de 1998.