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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9929, de 28 de novembro de 1967

Nº 9929/1967

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: ;

Faço saber que, nos têrmos do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, gratuitamente, pelo prazo de 30 (trinta) anos, com o Clube dos Tenentes de São Paulo, a concessão de uso de imóvel de sua propriedade, situado na Praia Grande, a seguir descrito e caracterizado, destinado à instalação de Colônia de Férias, conforme planta, do então Departamento Jurídico do Estado, sob n. 580, a saber: Gleba n. 19, com a área de 1.290m² (um mil duzentos e noventa metros quadrados) com as seguintes medidas e confrontações: começa em um ponto da divisa da gleba n. 18 e da Vila Califórnia; desse ponto segue em linha reta com o rumo NW na extensão de 30m (trinta metros) dividindo com a referida Vila; daí, deflete à direita e segue em linha reta na extensão de 43m (quarenta e três metros) dividindo com a gleba n. 20 destinada ao Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos de São Paulo, até encontrar o alinhamento da Avenida dos Sindicatos; à direita pelo alinhamento referido até a distância de 30m (trinta metros); deflete à direita e segue em linha rete na extensão de 43m (quarenta e três metros), dividindo com a gleba n. 18 até encontrar a divisa da Vila Califórnia, ponto de partida.
Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os fins que motivam a concessão, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Art. 3.
- Deverá constar do respectivo instrumento de concessão de uso cláusula impeditiva de sua transferência, a qualquer título.
Art. 4.
- O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias no mesmo realizadas, ao término do prazo contratual.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário e em especial o disposto no item XIX do Artigo 1º da Lei n. 6.858, de 19 de julho de 1962.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Anésio de Paula e Silva

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de novembro de 1967.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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