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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9923, de 28 de novembro de 1967

Nº 9923/1967

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LEI N. 9.923, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1967

Eleva o valor de pensões concedidas pelo Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passam a ser fixadas em 70% (setenta por cento) do salário mínimo, que viger nesta Capital, as pensões já concedidas pelo Estado e estipuladas em quantia inferior.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação própria do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luis Arrôbas Martins

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de novembro de 1967.

Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto

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