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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9920, de 20 de novembro de 1967

Nº 9920/1967

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Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - É a Fazenda do Estado autorizada a alienar mediante concorrência pública, por preço não inferior ao da avaliação, atualizada à época da publicação dos respectivos editais, um próprio do Estado, sob a posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana, situado no distrito de Juquiratiba, Município e Comarca de Conchas, devidamente caracterizado na planta PC 3.678, da Estrada de Ferro Sorocabana, a seguir descrita:

Um terreno, encerrando uma área de 4.379m² (quatro mil, trezentos e setenta e nove metros quadrados), onde existe construção de alvenaria de tijolos, em mau estado de conservação. A área construída mede 73,53m² (setenta e três metros quadrados e cinquenta e três decímetros quadrados). O terreno possui as seguintes divisas e confrontações: tem início aquelas em um ponto A, lado esquerdo da faixa situado mais ou menos 8m (oito metros) do antigo eixo férreo, em normal ao km TR 225+180 (antigo); aí seguem em curva à direita por mais ou menos 124m (cento e vinte e quatro metros), até o ponto B, na intersecção de duas cercas divisórias, afastado mais ou menos 8m (oito metros), do eixo da antiga linha férrea, em normal ao km TR 225+300 (antigo); aí defletem à esquerda e seguem por cêrca de arame por mais ou menos 51m (cinquenta e um metros), até o ponto C; aí defletem à esquerda e seguem por cêrca de arame por mais ou menos 51m (cinquenta e um metros) até D, margem direita do córrego divisório; aí seguem pela margem direita do córrego acima por mais ou menos 74m (setenta e quatro metros), até o ponto E, sôbre uma cêrca de arame; aí seguem em reta pela referida cêrca por mais ou menos 20m (vinte metros) até o ponto F; aí, defletem à esquerda e seguem por mais ou menos 10m (dez metros) até o ponto A. origem. Cofinando em AB com o transmitente, em BC-CD-EF e FA com Fausto Oapelari e em DE com Francisco Domingues.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as dispesições em contrário

Palácio dos Bandeirantes, 20 de novembro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Anésio de Paula e Silva

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de novembro de 1967

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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