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Lei Estadual de São Paulo nº 992, de 2 de abril de 1951

Nº 992/1951

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 992, DE 2 DE ABRIL DE 1951

Dá nova redação ao artigo 1.º do Decreto-lei n. 15.020, de 6 de setembro de 1945.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Diogenes Ribeiro de Lima, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 1.º do Decreto-lei n. 15.020, de 6 de setembro de 1945.

"

Art. 1.
- Ficam isentas de todos os impostos estaduais as propriedades de valor não excedente de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), pertencentes a hansenianos pobres internados em leprocômios do Estado."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos a de abril de 1951.

a) Diogenes Ribeiro de Lima, Presidente.

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 1951.

a) Oswaldo Pereira da Fonseca, Diretor Geral.

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