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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9919, de 20 de novembro de 1967

Nº 9919/1967

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos têrmos do Artigo 7º do Decreto-lei n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado de São Paulo, gratuitamente e pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concessão de uso do próprio estadual abaixo descrito, situado no Município da Praia Grande e destinado à instalação de uma "Colônia de Férias", a saber:

Terreno sem benfeitorias, com a área de 2.150m² (dois mil, cento e cinquenta metros quadrados) e com as seguintes medidas e confrontações: Tem início no ponto A, situado no alinhamento da Avenida dos Sindicatos (projetada, junto ao lote 30); daí segue pelo mesmo alinhamento da Avenida de rumo NW na distância de 50m (cinquenta metros) até o ponto da letra "B"; dêste ponto, defletindo à esquerda, numa extensão de 43m (quarenta e três metros) até o ponto da letra "C", confrontando esta linha com o lote 39; daí defletindo à esquerda, na extensão de 50m (cinquenta metros), até o ponto da letra "D", confrontando esta linha com a Vila Califórnia; defletindo novamente à esquerda na extensão de 43m (quarenta e três metros) até o ponto inicial da letra "A", confrontando esta linha com o lote 30, tudo conforme planta 0578 da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que asseguerem a efetiva utilização do imóvel para os fins que motivam a concessão, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Art. 3.
- Deverá ser ajustada, no instrumento de concessão de uso, cláusula contratual que impeça sua transferência, seja a que título fôr.
Art. 4.
- O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, no término no prazo contratual.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de novembro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Anésio de Paula e Silva

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de novembro de 1967.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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