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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9918, de 20 de novembro de 1967

Nº 9918/1967

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos do § 1º do artigo 24 da Constituição Estadual promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos têrmos do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Centro Social dos Inspetores da Guarda Civil de São Paulo, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concessão gratuita de uso de imóvel de propriedade do Estado, a seguir descrito e caracterizado, situado na Praia Grande e destinado à instalação de Colônia de Férias, a saber:

Terreno de forma retangular, sem benfeitorias, situado dentro do próprio estadual, na Praia Grande lote n. 31.

Suas medidas e confrontrações são: começa no ponto A, situado no alinhamento da Av. dos Sindicatos (projetada), distante 35,50m (trinta e cinco metros e cinquenta centímetros) da faixa do Telégrafo; daí segue pelo alinhamento da Av. dos Sindicatos por 80m (oitenta metros) até o ponto B; daí deflete à direita e segue por 43m (quarenta e três metros) até o ponto C; daí deflete à direita e segue por 80m (oitenta metros) até o ponto D; daí deflete à direita e segue por 43m (quarenta e três metros) até o ponto A, ponto de partida da presente descrição, totalizando uma área de 3.440m² (três mil, quatrocentos e quarenta metros quadrados) confrontando no lado AB, com o alinhamento da Av. dos Sindicatos (projetada); lado BC, com lote 32; lado CD, com Parque Acapulco; lado DA, área livre, tudo conforme planta n. 0487, do então Departamento Jurídico do Estado, atualmente Procurado Geral do Estado.

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins que motivam a concessão, estipulando-se a respectiva rescisão, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Parágrafo único- Deverá constar, expressamente, do instrumento, cláusula impeditiva de transferência da concessão de uso do imóvel, a qualquer título.
Art. 3.
- O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, no término do prazo contratual.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de novembro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Anésio de Paula e Silva

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de novembro de 1967.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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