São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 99, de 15 de abril de 1948
Nº 99/1948
(*) LEI N. 99, DE 15 DE ABRIL DE 1948
Reserva 5 cargos iniciais da carreira de Médico, do QG-PP da Tabela III, providos interinamente, para as funções de médico interno dos leprosários estaduais.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO decreta e eu, José Milliet Filho, na qualidade de seu Presidente em exercicio, promulgo, nos têrmos do artigo 25, paragrafo unico, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 3.° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1948.
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1948.
(a) Oswaldo Pereira da Fonseca, Diretor Geral.
(*) - Publicada novamente por ter saido com incorreções.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.