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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9896, de 23 de dezembro de 1997

Nº 9896/1997

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Art. 1. Art. 3.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída a "Semana de Prevenção contra a Cegueira", a ser comemorada toda terceira semana do mês de agosto.

Artigo 2.º - Na semana instituída por esta lei, o Estado promoverá:

Iexames preventivos contra a cegueira nos seguintes locais:
a)hospitais públicos e conveniados;
b)unidades básicas de saúde;
c)escolas públicas;
d)associações e escolas privadas interessadas;
IIampla campanha publicitária acerca da necessidade de realização periódica de exames contra a cegueira.

Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1997.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1997.

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