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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9895, de 8 de novembro de 1967

Nº 9895/1967

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IX Art. 3.
1 artigo

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - São acrescidos à Tabela "K" anexa à Lei n. 9.531, de 6 de outubro de 1966, dois incisos, sob n. VIII e IX com a seguinte redação:

"VIII - De inscrição de Cedula de Crédito Rural, sendo o emolumento máximo o correspondente a 1/4 (um quarto) do salário mínimo da região:

IX

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1967.

HILÁRIO TORLONI

Anésio de Paula e Silva

Luís Arrôbas Martins

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 1967.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pelo Decreto-Lei n° 203, de 25/03/1970.

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