São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9895, de 8 de novembro de 1967
Nº 9895/1967
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - São acrescidos à Tabela "K" anexa à Lei n. 9.531, de 6 de outubro de 1966, dois incisos, sob n. VIII e IX com a seguinte redação:
"VIII - De inscrição de Cedula de Crédito Rural, sendo o emolumento máximo o correspondente a 1/4 (um quarto) do salário mínimo da região:
IX
Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1967.
HILÁRIO TORLONI
Anésio de Paula e Silva
Luís Arrôbas Martins
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 1967.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
Revogada.
- Norma revogada pelo Decreto-Lei n° 203, de 25/03/1970.