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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 989, de 12 de fevereiro de 1951

Nº 989/1951

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LEI N. 989, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1951

Dispõe sbre a criação de um Grupo Escola no Parque São Lucas, Vila Ema, nesta Capital, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte:

Art. 1.
- Fica criado um Grupo Escolar no Parque São Lucas, Vila Ema, subdistrito de Vila Prudente, nesta Capital.
Art. 2.
- É a Fazenda do Estado autorizada a receber, em doação, da "Predial de Lucas S. A.", um terreno de sua propriedade, situado no Parque São Lucas, Vila Ema, subdistrito de Vila Prudente, nesta Capital, com 1.600 metros quadrados, para o fim especial de nêle ser construído o grupo escolar de que trata esta lei (. . . vetado . . .).
Art. 3.
- O orçamento do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino a que se refere esta lei consignará verba própria para ocorrer à respectiva despesa.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Juvenal Lino de Mattos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de fevereiro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

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