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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9886, de 31 de outubro de 1967

Nº 9886/1967

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LEI N. 9.886, DE 31 DE OUTUBRO DE 1967

Institui o "Dia de Monteiro Lobato"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É instituído o "Dia de Monteiro Lobato" a ser comemorado a 18 de abril de cada ano.
Art. 2.
- A comemoração de que trata o artigo anterior será feita, obrigatòriamente, em todas as escolas primárias e de grau médio do Estado, mediante palestras, a serem proferidas pelos professôres, sôbre a personalidade, a obra literária e o espírito patriótico do grande escritor patrício.
Art. 3.
- Quando a data de 18 de abril cair em dia em que não haja aula, a comemoração será feita um dia antes ou um dia depois, a critério do diretor do estabelecimento de ensino.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Artigo 5.º - Revogam-se as disposiçõess em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Antônio Barros de Ulhôa Cintra

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de outubro de 1967.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

LEI N. 9.886, DE 31 DE OUTUBRO DE 1967

Institui o "Dia de Monteiro Lobato"

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