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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9869, de 9 de dezembro de 1997

Nº 9869/1997

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Departamento de Estradas de Rodagem DER autorizado a alienar, por doação, ao Município de Catiguá, terreno, com a área de 7.182,50m² (sete mil, cento e oitenta e dois metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), que integra o ramal que liga essa cidade à SP-310, para fins de sua utilização como via pública municipal.

Artigo 2.º - O imóvel, a que se refere o artigo anterior, caracterizado nos Desenhos n.ºs CDT 9/5888 e 5889, constantes do Processo n.º 211.360/91-DER, assim se descreve e confronta:

o perímetro inicia no ponto A, situado junto à cerca esquerda do ramal, na altura da estaca 164+6,35m (seis metros e trinta e cinco centímetros); deste ponto segue em curva até a estaca 171+10m (dez metros), confrontando com o perímetro urbano, na extensão de 135,29m (cento e trinta e cinco metros e vinte e nove centímetros), onde coincide com o ponto B; deflete 90.º à direita e na extensão de 50m (cinqüenta metros) atinge o ponto C, confrontando com o DER; deflete 90.º à direita e segue em curva até o ponto D, na altura da estaca 164+6,35m (seis metros e trinta e cinco centímetros), confrontando com o perímetro urbano, na extensão de 152m (cento e cinquenta e dois metros); deflete 90.º à direita e na extensão de 50m (cinquenta metros), atinge o ponto A inicial, confrontando com o DER, e encerrando área de 7.182,50m² (sete mil, cento e oitenta e dois metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados).

Art. 3.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1997.

MÁRIO COVAS

Michael Paul Zeitlin

Secretário dos Transportes

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de dezembro de 1997.

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