Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9864, de 26 de novembro de 1997

Nº 9864/1997

Ver fonte oficial
5 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

4

Art. 1.
- É facultada às farmácias e drogarias localizadas no Estado de São Paulo a realização de serviços de inalação e medição de pressão arterial.
Art. 2.
- A execução dos serviços aludidos no artigo anterior ficará sob a supervisão e responsabilidade do técnico responsável pela farmácia ou drogaria.
Art. 3.
- O serviço de inalação só poderá ser realizado mediante receita médica, discriminando o medicamento a ser usado, sua respectiva dosagem e quantidade de aplicações, responsabilizando-se, o médico, pelos efeitos da utilização dos medicamentos no paciente, no processo de inalação feito nas referidas farmácias ou drogarias.
Art. 4.
- O serviço de medição de pressão arterial só poderá ser realizado utilizando-se aparelho autorizado pelo órgão competente.
Art. 5.
- As farmácias e drogarias que prestarem os serviços aludidos nesta lei manterão local apropriado para a realização dos mesmos, dentro das normas sanitárias vigentes.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1997.

a)PAULO KOBAYASHI - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1997.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo