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Lei Estadual de São Paulo nº 986, de 12 de fevereiro de 1951

Nº 986/1951

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LEI N. 986, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1951

Autoriza o Poder Executivo a contribuir para a construção de monumentos.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAUIO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço sabor que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com as importâncias de: Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para a construção de um monumento ao Coronel Fernando Prestes e ao Dr. Júlio Prestes de Albuquerque, em Itapetininga; Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para a construção de um monumento ao pintor Almeida Júnior, em Itú; e Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), para a construção de uma herma ao Senador Alfredo Ellis, em Rio Claro.
Art. 2.
- A execução das obras de arte previstas na presente lei, será supervisionada pelo Serviço de Fiscalização Artística, da Secretaria do Governo.
Art. 3.
- A despesa com a execução desta lei correrá por conta da verba 16 - 8.98.4 - Despesas Diversas - do orçamento.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Joaquim Canuto Mendes de Almeida

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de fevereiro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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