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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9855, de 2 de outubro de 1967

Nº 9855/1967

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A alíquota do impôsto sôbre transmissão "causa-mortis" prevista no inciso III do artigo 48 da Lei n. 9.591, de 30 de dezembro da 1966, aplica-se às sucessões cujo impôsto não tenha sido pago à data da publicação desta lei.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luiz Arrôbas Martins

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1967.

Domingos Licco

Diretor Geral, Substituto

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