Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9854, de 24 de novembro de 1997

Nº 9854/1997

Ver fonte oficial

Nesta página

7 Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do

7

Art. 1.
- O Poder Executivo fica autorizado a realizar campanha de esclarecimento à população paulista sobre o vírus HTLV-1 e sua transmissão pela amamentação.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Saúde, suplementadas se necessário.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1997.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 1997.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo