São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9842, de 19 de setembro de 1967
Nº 9842/1967
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Art. 1. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 70. Art. 71. Art. 72. Art. 73. Art. 74. Art. 75. Art. 77. Art. 78. Art. 79. Art. 80. Art. 81. Art. 82. Art. 83. Art. 84. Art. 86. Art. 87. Art. 88. Art. 89. Art. 90. Art. 91. Art. 92. Art. 93. Art. 94. Art. 95. Art. 96. Art. 97. Art. 98. Art. 99. Art. 101. Art. 102. Art. 103. Art. 104. Art. 105. Art. 106. Art. 107. Art. 108. Art. 109. Art. 110. Art. 111. Art. 112. Art. 114. Art. 115. Art. 116. Art. 117. Art. 49. Art. 95. Art. 118. Art. 114.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Lei Orgânica dos Municípios
Artigo 2º. - Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - impor e arrecadar tributos e preços e aplicar a receita;
II - dispor sôbre a organização e execução de serviços públicos locais;
III - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
IV - dispor sôbre administração alienação e utilização de seus bens;
V - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - dispor sôbre concessão e permissão de serviços públicos de caráter local;
VII - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VIII - estabelecer normas de edificação de loteamento, de zoneamento urbano bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
IX - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
X - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e no perímetro urbano: determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos, bem como os de estacionamento de taxis e demais veículos; conceder e permitir serviços de transportes coletivos e de taxis e fixar as respectivas tarifas; fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio; disciplinar os serviços de carga descarga e a fixação da tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas e estradas municipais;
XI - prover sôbre limpeza dos logradouros públicos e remoção de lixo domiciliar;
XII - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;
XIII - fazer cessar, no exercício de seu poder de polícia administrativa, as atividades sujeitas a sua fiscalização, que violarem as normas de saúde, sossêgo, higiene, segurança, moralidade e outras de interesse da coletividade;
XIV - ordenar as atividades urbanas fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais comerciais e similares, respeitada a legislação do trabalho;
XV - fiscalizar, nos locais de venda, pêso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XVI - dispor sôbre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a associações religiosas;
XVII - regularmentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios e a localização de quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda;
XVIII - dispor sôbre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de norma municipal;
XIX - dispor sôbre registro, vacinação, captura de animais na zona urbana, com finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.
Artigo 3º. - Ao Município compete concorrentemente com o Estado:
I - zelar pela saúde, higiene e segurança públicas;
II - promover a educação, o ensino e assistência social;
III - prover sôbre a defesa da flora e fauna;
IV - prover sôbre a extinção de incêndios
Artigo 4º. - Ao Município é proibido:
I - permitir ou fazer uso para realizar propaganda político-partidária ou para fins estranhos à Administração de estabelecimento gráfico, estação de rádio, de televisão, ou serviço de alto-falante de sua propriedade;
II - doar ou conceder o direito real de uso de seus bens imóveis, outorgar isenções fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público manifesto, sob pena de nulidade do ato.
I - Município de até 1.000 (um mil) eleitores - 7 (sete) vereadores;
II - Municípios de 1.001 (mil e um) a 5.000 (cinco mil) eleitores - 9 (nove) vereadores;
III - Municípios de 5.001 (cinco mil e um) a 10.000 (dez mil) eleitores - 11 (onze) vereadores;
IV - Municípios de 10.001 (dez mil e um) a 20.000 (vinte mil) eleitores - 13 (treze) vereadores:
V - Municípios de 20.001 (vinte mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) eleitores - 15 (quinze) vereadores;
VI - Municípios de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) eleitores 17 (dezessete) vereadores;
VII - Municípios de 100.001 (cem mil e um) e 1.000.000 (um milhão) de eleitores 19 (dezenove) vereadores;
VIII - Municípios com eleitores acima de 1.000.000 (um milhão) - 21 (vinte e um) vereadores.
Artigo 9º. - À Câmara cabe legislar com a sanção do Prefeito, sôbre as matérias de competência do Município, e especialmente:
I - dispor sôbre tributos municipais;
II - votar o orçamento e a abertura de créditos suplementares e especiais bem como os créditos extraordinários abertos por decreto;
III - deliberar sôbre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento;
IV - autorizar a concessão de uso de bens municipais e a alienação destes, quando imóveis;
V - autorizar a concessão de serviços públicos;
VI - autorizar a aquisição de propriedade imóvel, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
VII - criar, alterar e extinguir cargos públicos, fixando-lhes os vencimentos;
VIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IX - aprovar convênios com o Estado ou a União e consórcios com outros municípios;
X - delimitar o perímetro urbano, atendidos os preceitos desta lei;
XI - autorizar a alteração da denominação de vias e logradouros públicos.
Artigo 10 . - À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger, anualmente, sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II - votar o Regimento Interno;
III - organizar a Secretaria, dispondo sôbre os seus servidores;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
V - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo e ao primeiro para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
VI - fixar, antes da eleição e para vigorar na legislatura seguinte, os subsídios e a verba de representação do Prefeito e se fôr o caso, a do Vice-Prefeito e Subprefeitos, considerando-se mantidos os vigentes, na omissão da Câmara, podendo o ato da fixação estabelecer quantias diferentes para cada ano de mandato;
VII - criar comissões especiais de inquérito sôbre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um têrço) de seus membros;
VIII - solicitar informações ao Prefeito sôbre assuntos referentes à administração;
IX - convocar o Prefeito ou Secretários Municipais para prestar informações sôbre sua administração;
X - deliberar, mediante resolução, sôbre os assuntos de sua economia interna e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio do decreto legislativo;
XI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores, nos casos previstos nesta lei;
XII - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, deliberando sôbre o parecer do Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias após o seu recebimento;
XIII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Artigo 11 . - As sessões plenárias da Câmara obedecerão aos seguintes princípios:
I - deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, reputando-se nulas as que se realizarem fora dêle;
II - comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, designado pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de verificação da ocorrência;
III - quando solenes ou comemorativas, poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara;
IV - só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um têrço) dos membros da Câmara;
V - serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo relevante;
VI - as extraordinárias serão convocadas, salvo motivo de extrema urgência, com antecedência mínima de 3 (três) dias e nelas não se poderá tratar de assunto estranho à convocação.
1 - outorgar a concessão de serviços públicos;
2 - outorgar o direito real de concessão de uso de bens imóveis;
3 - alienar bens imóveis;
4 - adquirir bens imóveis por doação com encargo;
5 - autorizar a alteração da denominação de vias e logradouros públicos;
6 - aprovar a Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento lntegrado do Município;
7 - contrair empréstimo de particular.
1 - Regimento Interno da Câmara;
2 - Código de Obras;
3 - Estatuto dos Servidores Municipais;
4 - Código Tributário do Município.
1 - eleição da Mesa;
2 - deliberação sôbre as contas do Prefeito e da Mesa;
3 - julgamento do Preteito, Vice-Prefeito e vereadores.
Artigo 16 . - O servidor do Estado, de suas autarquias e de entidades paraestatais só poderá exercer a vereança observadas as seguintes normas:
I - quando a vereança fôr remunerada deverá afastar-se do cargo e optar pelos subsídios ou pelos vencimentos, contando-se-lhe o tempo de serviço público singela e exclusivamente para fins de aposentadoria, reforma e promoção por antiguidade;
II - quando a vereança fôr gratuita, havendo incompatibilidade de horário, afastar-se-á do serviço no dia da sessão, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.
Artigo 17 . - Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:
I - representar a Câmara em juízo e fora dêle;
II - dirigir os trabalhos do Plenário;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores nos casos previstos em leis;
VI - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
VIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a fôrça necessária para esse fim.
1 - aplicam-se a todos os projetos de lei, qualquer que seja o "quorum" para a sua aprovação, ressalvado o disposto no ítem seguinte;
2 - não se aplicam aos projetos de codificação;
3 - não correm nos períodos de recesso da Câmara.
Artigo 22 . - Os projetos de lei com prazo, de que tratam os Artigos 20 e 21, independentemente de parecer das comissões, deverão constar obrigatòriamente da Ordem do Dia:
I - para discussão, no mínimo 10 (dez) dias antes do término do prazo fixado à Câmara para deliberar;
II - para votação, considerando-se encerrada a discussão, no mínimo 5 (cinco) dias antes do término do prazo fixado à Câmara para deliberar.
I - representar o Município em juízo e fora dêle;
II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução;
III - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
IV - decretar e executar desapropriações;
V - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI - permitir o uso de bens municipais, por terceiros;
VII - permitir a execução dos serviços públicos, por terceiros;
VIII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
IX - enviar, à Câmara, a proposta orçamentária, na forma desta lei;
X - apresentar à Câmara, até 15 de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado das atividades e dos serviços municipais, sugerindo as providências que julgar necessárias;
XI - encaminhar ao Tribunal de Contas competente, até o dia 31 de março de cada ano, a prestação de contas e o balanço geral do exercício findo;
XII - fazer publicar os atos oficiais;
XIII - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias úteis, as informações solicitadas;
XIV - prover sôbre os serviços e obras da administração pública;
XV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI - colocar à disposição da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, assim como, até o dia 25 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVII - impor e relevar as multas previstas em leis e contratos municipais;
XVIII - resolver sôbre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XIX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XX - dar denominação às vias e logradouros públicos;
XXI - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, ou fazer uso da Guarda Municipal para garantia do cumprimento de suas decisões;
XXII - comparecer à Câmara para prestar informações, espontâneamente, ou, no prazo de 15 (quinze) dias, quando convocado;
XXIII - solicitar obrigatoriamente à Câmara autorização para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias, ou para afastar-se do cargo.
Artigo 26 . - O Prefeito regularmente licenciado pela Câmara terá direito a perceber seus subsídios nos seguintes casos:
I - quando em tratamento de saúde, devidamente comprovado;
II - quando em gôzo de férias de, no máximo, 30 (trinta) dias por ano;
III - quando em missão de representação do Município.
1 - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sôbre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante fôr o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o "quorum" de julgamento. Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
2 - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sôbre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comisão processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais, elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
3 - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remesa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez). Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado 2 (duas) vezes no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias pelo menos, contando o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, nêste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
4 - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que fôr de interesse da defesa.
5 - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas no prazo de 5 (cinco) dias e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente, e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um e, ao final, o denunciado, ou o seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas, para produzir sua defesa oral.
6 - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sôbre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação fôr absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
7 - O processo, a que se refere êste artigo, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sôbre os mesmos fatos.
I - A intervenção dependerá de decreto do Governador, que designará o interventor e fixará o prazo e os limites da medida.
II - A intervenção poderá ser requerida ao Governador pelo Tribunal de Contas competente, ou por 2/3 (dois terços) das membros da Câmara Municipal.
III - O decreto de intervenção será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando-se aprovado se não fôr apreciado em igual prazo.
IV - O interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município durante o período de intervenção.
V - O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado e ao Tribunal de Contas competente.
Artigo 37 . - Os Municípios terão os livros que forem necessário aos seus serviços, e, especialmente, os de:
I - têrmo de compromisso e posse;
II - atas das sessões da Câmara;
III - registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
IV - cópia de correspondência oficial;
V - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VI - contratos e permissões;
VII - contabilidade e finanças.
Artigo 38 . - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, moditicação e extinção de atribuições não constantes de lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública, para efeito de desapropriação de imóveis;
e) aprovação de regulamento ou regimento;
f) permissão de uso dos bens municipais;
g) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
h) criação, extinção, declaração ou moditicação de direitos dos administrados, não privativos da lei;
i) normas de efeitos externos não privativas da lei;
II - portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos indíviduais;
b) lotação e relotação nos quadros do pessoal;
c) autorização de contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista;
d) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
c) outros casos determinados em lei.
Artigo 43 . - A alienação de bens municipais obedecerá às seguintes normas:
I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta.
II - Quando móveis, dependerá apenas de concorrência, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistênciais, ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Artigo 53 . - Os limites de licitação para obras, serviços e fornecimentos aos municípios, bem como para a alienação de bens móveis e imóveis, observada a legislação federal pertinente, são os seguintes:
I - Para os Municípios cuja receita efetivamente arrecadada no ano anterior tenha sido inferior a NCr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros novos).
a) até o valor de 25 (vinte e cinco) vêzes o maior salário mínimo mensal vigente no pais - convite;
b) até o valor de 50 (cinquenta) vêzes o maior salário mínimo vigente no País - tomada de preços;
c) acima do valor previsto na letra anterior - concorrência pública.
II - Para os Municípios cuja receita efetivamente arrecadada no ano anterior seja igual ou superior a NCr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros novos), os valores do ítem anterior serão calculados em dôbro.
Artigo 61 . - A fixação dos preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais será estabelecido pelo Prefeito, observadas as seguintes normas:
I - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficitárias ou excedentes;
II - Os demais preços serão obtidos mediante concorrência ou avaliação prévia.
Artigo 76 . - O contrôle externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas, compreendendo:
I - apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
II - acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;
III - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
1. dar parecer prévio sobre as contas anuais apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, devendo concluir pela sua aprovação ou rejeição;
2. exercer a auditoria financeira e orçamentária, sôbre a aplicação de recursos dos vários órgãos da administração municipal, mediante acompanhamento, inspeções e diligências;
3. examinar a aplicação de auxílios concedidos pelo Município a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interêsse público.
I - físico-territorial - com disposições sôbre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos, a edificação e os serviços públicos locais;
II - econômico - com disposições sôbre o desenvolvimento econômico do Município;
III - social - com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao bem-estar da população;
IV - administrativo - com normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades municipais, e sua integração nos planos estadual e nacional.
I - o nome, que será o da sua sede;
II - as divisas;
III - a comarca a que pertence;
IV - o ano da instalação;
V - os distritos e subdistritos, com as respectivas divisas.
Artigo 85 . - São condições para que o distrito ou subdistrito se constitua em Município, além das fixadas pela lei complementar federal, as seguintes:
I - ser distrito ou subdistrito há mais de 4 anos;
II - ter condições apropriadas para instalação da Prefeitura e da Câmara Municipal;
III - apresentar solução de continuidade de 1 (um) quilômetro, no mínimo, entre o seu perímetro urbano e o do Município de origem;
IV - não interromper a continuidade territorial do Município de origem.
1. Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
2. Código de Obras;
3. Código Tributário;
4. Estatuto dos Funcionários;
5. Quadro do Pessoal.
Artigo 100 . - São condições necessárias para a criação de distritos:
I - 50 (cinquenta) habitações, no mínimo, na povoação-sede;
II - população superior a 1.000 (um mil) habitantes no território.
- A delimitação da linha perimétrica do distrito será determinada pelo Instituto Geográfico e Geológico do Estado, o qual se aterá às conveniências dos moradores da região e observará que a área delimitada não ultrapasse a metade da área do distrito do qual se desmembrou.
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de águas;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Artigo 113 . - Os Municípios devem adaptar às normas constitucionais e às desta lei dentro de 1 (um) ano:
I - o Código Tributário do Município;
II - o Regimento Interno da Câmara Municipal;
III - a Lei de Organização Administrativa da Prefeitura;
IV - o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
V - os preceitos para contratação de pessoal no regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 118 . - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n. 9.205 de 28 de dezembro de 1965, 9.456, de 1º de julho de 1966, 9.576, de 30 de dezembro de 1966, e 9.727, de 8 de fevereiro de 1967
Palácio dos Bandeirantes, aos 19 de setembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Luis Arrôbas Martins
Hely Lopes Meirelles
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de setembro de 1967.
Domingos Licco
Diretor Geral, Substituto .
Dispõe sôbre o organização dos Municípios
Retificação
Onde se lê:
"Lei Orgânica dos Municípios"
TÍTULO I
Do Município
Leia-se:
Onde se Lê:
SECÇÃO II
Do Processo Legislativo
Artigo 22 . - Os projetos de lei com prazo de que tratam os artigos 20 e 21, independente de parecer...
Leia-se:
Artigo 22 . - Os projetos de lei com prazo de que tratam os artigos 20 e 21, independentemente de parecer...
Onde se lê:
CAPÍTULO III
Do Prefeito
Artigo 28 . - Substitui o Prefeito eleito...
o VicePreito.
Leia-se:
Artigo 28 . - Substitui o Prefeito eleito...
o Vice-Prefeito.
Onde se lê:
CAPÍTULO IV
Da Extinção e Cassação de Mandato
5 - Concluida a instrução...
e, as seguir, os vereaadres que o...
Leia-se:
CAPÍTULO IV
Da Extinção e Cassação de Mandato
5 - Concluida a instrução...
e a seguir, os vereadores que o...
Onde se lê:
TÍTULO III
Da Intervenção do Município
ao Governador pelo Tribunal de Constas...
Leia-se:
TÍTULO III
Da Intervenção do Município
ao Governador pelo Tribunal de Contas....
Onde se lê:
TÍTULO IV
Da Administração Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 34 . - A publicação das leis e atos municípais..
em órgão de imprensa local ou regimental...
Leia-se:
Artigo 34 . - A publicação das leis e atos municipais...
em: órgão de imprensa local ou regimental...
Onde se lê:
Artigo 40 . - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os vereadores. subsistindo a probição até 6 (seis) meses...
Leia-se:
Artigo 40 . - O Prefeito, o Vice-Prefeito. os vereadores.. subsistindo aproibição até 6 (seis) meses...
Onde se lê:
CAPÍTULO III
Das Obras e Serviços Municipais
Artigo 50 . - Para execução de obras públicas, estarão também...
Leia-se:
CAPÍTULO III
- A execução das obras públicas deverá ser...
Artigo 50 . - Para execução de obras públicas, estarão também...
Onde se lê:
CAPÍTULO V
Das Finanças Municipais
SECÇÃO I
Da Receita
Artigo 62 . - Ao Município é proibido...
exceda a têrça parte da média da receita efetiva arrecadada...
Leia-se:
Artigo 62 . - Ao Municipio é proibido...
exceda a têrça parte da média da receita efetivamente arrecadada .
Onde se lê:
CAPÍTULO II
Da Instalação Administração e Responsabilidade financeira
pela Câmara Municipal e especialmente Integrado;
Leia-se
Artigo 95 . -
1º - A Comissão se encarregará...
pela Câmara Municipal e especialmente:
Onde se lê:
Artigo 118 . - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis ns. 9205, de 28 de dezembro de 1965, 9456, de 1º de julho de 1966, 9576, de 80 de dezembro de 1966, e 9576, de 30 de dezembro de 1966, e 9727, de 8 de fevereiro de 1967.
Leia-se:
Dispõe sôbre a organização dos Municípios
Retificação
Onde se lê:
Artigo 114 . - Enquanto não forem criados os Tribunais de Contas dos Municípios, ou Regionais, a Secção Municipal do Tribunal de Contas do Estado exercerá plenamente as funções, atribuídas por esta lei ao Tribunal de Contas.
Leia-se:
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.