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Lei Estadual de São Paulo nº 984, de 12 de fevereiro de 1951

Nº 984/1951

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Art. 2.
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LEI N. 984, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1951

Altera a redação do artigo 2.º da lei n.º 955, de 27 de Janeiro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe São conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 8.º da Lei n.º 955, de 27 de janeiro de 1951:

"

Artigo 2.º - Para atender à despesa com a execução desta lei, fica aberto, na Secretaria dos Negócios da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil cruzeiros).

Parágrafo únicoO valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar".

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de fevereiro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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