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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9836, de 28 de agosto de 1967

Nº 9836/1967

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Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 3º do Artigo 26, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Aos candidatos aprovados e classificados no concurso para provimento de cargos de Diretor de Estabelecimento de Ensino Secundário e Normal, realizado no ano de 1966, é assegurado o direito de nomeação para as vagas remanescentes dos concursos de remoção, efetuados anualmente, até esgotar-se a lista de classificação do referido concurso.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1967.

NELSON PEREIRA, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1967.

Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto

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