São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9835, de 19 de novembro de 1997
Nº 9835/1997
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - O imóvel, a que se refere o artigo anterior, devidamente caracterizado na Planta n.° 024 constante do Processo n.° 6621/84-GS/PMSP, assim se descreve e confronta:
inicia no ponto 0, situado na esquina das Avenidas General Carneiro e João Jorge; desse ponto, segue em reta, medindo 26,25m (vinte e seis metros e vinte e cinco centímetros), confrontando com o remanescente do Próprio Estadual, até encontrar o ponto 1, situado no alinhamento da Avenida João Jorge; desse ponto, deflete à direita e segue, pelo antigo alinhamento da Avenida João Jorge, numa distância de 22,10m (vinte e dois metros e dez centímetros), até encontrar o ponto 2, situado no cruzamento dos antigos alinhamentos das Avenidas João Jorge e General Carneiro; desse ponto, deflete à direita e segue, pelo antigo alinhamento da Avenida General Carneiro, numa distância de 5,18m (cinco metros e dezoito centímetros), até encontrar o ponto 0, onde teve inicio a presente descrição, encerrando esse perímetro a área de 36,79m² (trinta e seis metros quadrados e setenta e nove decímetros quadrados).
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1997.
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de novembro de 1997.