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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9832, de 4 de julho de 1967

Nº 9832/1967

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Aos candidatos aprovados e classificados no primeiro concurso para provimento do cargo de Inspetor Escolar, realizado em 25 e 26 de janeiro de 1967, é assegurado o direito de nomeação para as vagas remanescentes dos concursos de remoção efetuados anualmente, até esgotar-se a lista de classificação do referido concurso.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Antonio Barros de Ulhôa Cintra

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de julho de 1967.

Domingos Licco

Diretor Geral, Substituto

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