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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9830, de 14 de novembro de 1997

Nº 9830/1997

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7 Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do

7

Art. 1.
- Fica instituído o Programa Estadual de Prevenção e Combate ao Uso de Entorpecentes.
Parágrafo único- O programa de que trata este artigo desenvolverá políticas e atividades voltadas à criança e ao adolescente, esclarecendo e informando sobre os males decorrentes do uso de entorpecentes e drogas afins.

Artigo 2.º - O Programa Estadual de Prevenção e Combate ao Uso de Entorpecentes tem por objetivo:

Ialertar sobre os malefícios causados à saúde física e mental do usuário da droga e do entorpecente;
IIatuar preventivamente, esclarecendo sobre os riscos decorrentes da dependência química;
IIIorientar a criança e o adolescente, dependentes de drogas e entorpecentes, a fim de que busquem tratamento nos órgãos e entidades especializadas;
IVauxiliar a criança e o adolescente, bem como seus familiares, na busca de soluções e medidas eficazes para o combate à dependência.

Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, ficando autorizado a firmar convênios com entidades particulares sem fins lucrativos, para a realização dos seus objetivos.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1997.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de novembro de 1997.

(Republicado por ter saido com incorreção)

Retificação do D.O. de 18-11-97

Leia-se como segue e não como foi publicado

Sebastião Soares de Farias

Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

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