Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9823, de 31 de outubro de 1997

Nº 9823/1997

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Nos Boletins de Ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas, deverão constar os procedimentos para o recebimento do seguro obrigatório previsto pela Lei Federal n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
§ 1º - Os procedimentos a que se refere o "caput" deste artigo são:

1. os prazos para requerer o pagamento da indenização;

2. os documentos que necessariamente deverão acompanhar o requerimento de pagamento da indenização;

3. locais onde deverá ser requerida a indenização.

§ 2ºº - A autoridade policial deverá encaminhar, obrigatoriamente, à vitima ou a seus familiares, cópia do Boletim de Ocorrência.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua promulgação.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1997.

a)MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de outubro de 1997.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo