São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9823, de 31 de outubro de 1997
Nº 9823/1997
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1. os prazos para requerer o pagamento da indenização;
2. os documentos que necessariamente deverão acompanhar o requerimento de pagamento da indenização;
3. locais onde deverá ser requerida a indenização.
Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1997.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de outubro de 1997.