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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9812, de 16 de outubro de 1997

Nº 9812/1997

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída, no âmbito do Estado de São Paulo, a "Semana da Gastronomia", a ser comemorada no mês de setembro, de acordo com o estabelecido nesta lei.
Art. 2.
- Vetado.

Artigo 3.º - Vetado:

Ivetado;
IIvetado;
IIIvetado;
IVvetado;
Vvetado.

Art. 4.
- A participação do Poder Público Estadual, no conjunto de eventos da "Semana da Gastronomia", se dará em parceria com a iniciativa privada, especialmente dos setores ligados à atividade gastronômica.
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- Vetado.
Art. 7.
- Vetado.

Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1997.

MÁRIO COVAS

Israel Zekcer

Secretário de Esportes e Turismo

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de outubro de 1997.

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