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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9810, de 17 de abril de 1967

Nº 9810/1967

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado o Centro de Experimentação Educacional de São Paulo, com sede na Capital, subordinado à Secretaria da Educação, cuja função precípua é a realização de pesquisas no campo de educação, assim como de experimentações metodológicas do ensino que permitam o planejamento do currículo e de novas técnicas de ensino nos cursos pré-primário, primário e secundário de 1º e 2º ciclos.
Art. 2.
- Passam a integrar o Centro ora criado os cursos pré-primário e primário do Grupo Escolar Experimental "Doutor Edmundo Carvalho" e o curso secundário de 1º e 2º ciclos do Colégio Estadual "Professora Zuleika de Barros Martins Ferreira".
Art. 3.
- A direção do Centro, bem como a docência dos cursos pré-primário, primário e secundário de 1º e 2º ciclos, serão exercidas por pessoal em comissão ou contratado, de acôrdo com as normas regulamentares a serem baixadas.
Art. 4.
- Os cargos docentes efetivos do Colégio mencionado no Artigo 2º serão relotados em outros estabelecimentos, à medida que se vagarem.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 17 de abril de 1967.

NELSON PEREIRA, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1967.

Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto

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