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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9809, de 17 de abril de 1967

Nº 9809/1967

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unico Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual a seguinte lei:

Artigo 1º. - Ao servidor público que tenha sido demitido por ato de governos discricionários, em virtude de não ter assumido o exercício no local para onde foi removido, é assegurado o direito à reintegração, desde que prove, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência desta lei, perante o Departamento Estadual de Administração:

I - que tinha mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício à data da demissão;

II - que o ato demissário resultou de remoção inspirada em motivo político ou estranho ao interêsse do serviço público;

III - que haja, pelo mesmo motivo determinante da demissão, respondido a processo crime e sido absolvido no juizo ou tribunal competente, com decisão transitada em julgado.

unico

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 17 de abril de 1967.

NELSON PEREIRA, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1967.

Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto

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