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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9806, de 17 de abril de 1967

Nº 9806/1967

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Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- O servidor público que estiver cursando estabelecimento de ensino superior, localizado no Interior do Estado, poderá ser, a pedido, pôsto à disposição de qualquer dependência do Poder Executivo existente no local da escola, até o término do curso.
Art. 2.
- Mantido o veto.
Parágrafo único- Mantido o veto.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1967.

NELSON PEREIRA, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1967.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

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