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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9801, de 9 de outubro de 1997

Nº 9801/1997

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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- Fica o Governo do Estado, através do DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A , autorizado a instituir "Pedágio Ecológico" na Estrada Velha da Serra do Mar, Município de São Bernardo do Campo.
Art. 2.
- Em virtude do disposto no artigo anterior, a Estrada Velha da Serra do Mar passa a ter sentido único do Planalto para a Baixada Santista, não sendo permitido o tráfego de caminhões e outros veículos pesados.
Art. 3.
- O produto da arrecadação dos valores cobrados no "Pedágio Ecológico" será totalmente revertido na recuperação e conservação da via, dos monumentos históricos e locais turísticos ao longo dos nove quilômetros da Estrada Velha da Serra do Mar, sem prejuízo de suas características originárias, que serão, em qualquer hipótese, mantidas integralmente.
Art. 4.
- O Governo do Estado regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 09 de outubro de 1997.

a)PAULO KOBAYASHI - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 09 de outubro de 1997.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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