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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 98, de 15 de abril de 1948

Nº 98/1948

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Art. 2.
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(*) LEI N. 98, DE 15 DE ABRIL DE 1948

Autoriza o funcionamento de cursos noturnos, de 2.° ciclo no Colégio Culto à Ciência, de Campinas.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, José Milliet Filho, na qualidade de seu Presidente em exercicio, promulgo, nos termos do artigo 25, paragrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica autorizado o funcionamento de cursos noturnos de 2.° ciclo, no Colegio Culto à Ciência, de Campinas, a partir de 1948.

Parágrafo único - O pessoal docente ou administrativo do curso a que se refere êste artigo passa a integrar o Quadro do Colégio, apostilando-se os respectivos titulos na forma da legislação em vigor.

Art. 2.
- O orçamento consignará as verbas necessarias a instalação e funcionamento do curso criado por força da presente lei.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1948.

(a) JOSÉ MILLIET FILHO, Presidente em exercicio.

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1948.

(a) Oswaldo Pereira da Fonseca - Diretor Geral.

(*) - Publicada novamente por ter saido com incorreções.

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