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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9798, de 7 de outubro de 1997

Nº 9798/1997

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4 Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

4

Art. 1.
- É obrigatória a construção de escadas para peixes em barragens edificadas ou a serem implantadas nos cursos de água de domínio do Estado.
Parágrafo único- Nas barragens já existentes, a obrigatoriedade da construção referida no "caput" deste artigo dependerá de parecer técnico exarado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, em face das características do projeto.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 07 de outubro de 1997.

a)PAULO KOBAYASHI - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 07 de outubro de 1997.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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