São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9796, de 3 de outubro de 1997
Nº 9796/1997
LEI N. 9.796, DE 03 DE OUTUBRO DE 1997
(Projeto de lei n. 344, de 1993 do Deputado Jamil Murad - PC do B)
Proíbe a instalação de bombas de Auto-Serviço ("Self-Service"), em todos os postos de abastecimento de combustível, no âmbito do Estado de São Paulo
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,
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Artigo 3.º - O descumprimento do disposto na presente lei pelos postos de abastecimento de combustíveis, implicará na aplicação, pelo Estado, de uma multa de 100 (cem) UFESPs ao posto de combustível e à distribuidora a qual o posto está vinculado.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 03 de outubro de 1997.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 03 de outubro de 1997.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar