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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9796, de 3 de outubro de 1997

Nº 9796/1997

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LEI N. 9.796, DE 03 DE OUTUBRO DE 1997

(Projeto de lei n. 344, de 1993 do Deputado Jamil Murad - PC do B)

Proíbe a instalação de bombas de Auto-Serviço ("Self-Service"), em todos os postos de abastecimento de combustível, no âmbito do Estado de São Paulo

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- Ficam proibidas a instalação e a operação de bombas do tipo Auto-Serviço, em todos os postos de abastecimento de combustíveis, no âmbito do Estado de São Paulo, com abastecimento feito pelo próprio consumidor ("Self-Service").
Art. 2.
- Compete ao Poder Executivo Estadual, através das Secretarias da Saúde e do Emprego e Relações do Trabalho, a fiscalização e controle da aplicação da presente lei.

Artigo 3.º - O descumprimento do disposto na presente lei pelos postos de abastecimento de combustíveis, implicará na aplicação, pelo Estado, de uma multa de 100 (cem) UFESPs ao posto de combustível e à distribuidora a qual o posto está vinculado.

Parágrafo único- O caso de reincidência no descumprimento desta lei, implicará em multa de 200 (duzentas) UFESPs e a hipótese da constatação do terceiro descumprimento acarretará no fechamento do posto.

Art. 4.
- Todas as denúncias de irregularidades, nesse setor, devem ser encaminhadas, além das Secretarias Estaduais da Saúde e do Emprego e Relações do Trabalho, também às Curadorias de Meio Ambiente e de Acidentes de Trabalho do Ministério Público Estadual, o qual tomará as providências legais cabíveis.
Art. 5.
- O Poder Executivo expedirá normas regulamentadoras para o cumprimento da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 03 de outubro de 1997.

a) PAULO KOBAYASHI - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 03 de outubro de 1997.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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