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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9790, de 26 de setembro de 1997

Nº 9790/1997

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Todo pedido de empréstimo externo, a qualquer título, efetuado pelo Poder Executivo, deverá ser dirigido à Assembléia Legislativa, acompanhado de detalhado projeto operacional que conterá:

I - esboço do conteúdo, estrutura e objetivos do projeto;

II - resumo das estratégias de execução de cada subcomponente contido no projeto;

III - indicação clara dos órgãos ou Secretarias de Estado que executarão o projeto;

IV - vetado;

V - cronograma de ações importantes e sua execução;

VI - disposições claras quanto às obrigações contraídas pelo Estado e a forma de pagamento;

VII - vetado.

unico

Art. 2.
- Vetado.
§ 1ºº - Vetado.
§ 2ºº - Vetado.
§ 3ºº - Vetado.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Ausentes os requisitos-previstos nesta lei, o pedido dirigido à Assembléia Legislativa será arquivado.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1997.

MARIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de setembro de 1997.

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