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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9788, de 26 de setembro de 1997

Nº 9788/1997

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Programa Cooperativo para Construção de Casas Populares, com a finalidade de prestar assistência técnica à população com renda mensal familiar de até 5 (cinco) salários mínimos, devidamente organizada em entidades não-governamentais para o desenvolvimento de projetos de assentamento urbano.
Parágrafo único- O Estado dispensará às entidades referidas no "caput" deste artigo tratamento diferenciado, visando a simplificação de suas obrigações administrativas e creditícias.
Art. 2.
- O programa instituído por esta lei será executado de forma conjunta, contínua e integrada pelos órgãos e entidades da administração estadual, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 3.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 4.
- Vetado.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1997.

MÁRIO COVAS

Dimas Eduardo Ramalho

Secretário da Habitação

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de setembro de 1997.

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