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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9787, de 25 de setembro de 1997

Nº 9787/1997

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado no âmbito do Estado de São Paulo e junto à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento o Cadastro Geral de Produtos Agrários para fins de inscrição de produtores, distribuidores e comerciantes de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes de uso agrário.
Parágrafo único- O Cadastro Geral a que se refere o "caput" deste artigo deverá receber, igualmente, a inscrição de misturadores e acondicionadores dos produtos para uso agrário, no caso de tais funções não se encontrarem englobadas na produção, distribuição ou comercialização dos mesmos.

Artigo 2.º - A inscrição no Cadastro Geral de produtos agrários proceder-se-á mediante a apresentação da seguinte documentação:

Ipara o produtor e misturador, apresentação de requerimento escrito, solicitando a respectiva inscrição, instruída com:
a)prova de constituição da empresa;
b)prova de registro do produto no Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária, bem como testes de comprovação de eficiência agronômica, realizada por órgão oficial de pesquisa;
c)métodos ou processos de preparação e de controle de qualidade e das impurezas, da matéria-prima e do produto formulado;
d)relação das matérias-primas utilizadas, estirpes de microorganismos dos princípios ativos, quando for o caso;
e)vetado;
IIpara o comerciante, distribuidor ou embalador:
a)prova de constituição da empresa;
b)livro de registro de operações referentes ao comércio de fertilizantes;
c)vetado.

- O comerciante, distribuidor ou embalador deverá, igualmente, enviar à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para que conste de seu respectivo cadastro relação trimestral das marcas comerciais, fórmulas e estoque dos produtos existentes.

Artigo 3.º - Para efeito desta lei, considera-se:

IFertilizantes - substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes para as plantas;
IICorretivo - material utilizado na agricultura para corrigir uma ou mais características desfavoráveis do solo;
IIIInoculantes - material que contenha microorganismos e que atue favoravelmente no desenvolvimento das plantas;
IVBiofertilizantes - produto que contenha substâncias com a finalidade de melhorar direta ou indiretamente o desenvolvimento das plantas;
VProduto - fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura.

Art. 4.
- Os cadastrados, nos termos desta lei, terão seus produtos agrários ou atividades com ele desenvolvidas inspecionados e fiscalizados diretamente pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 1ºº - A inspeção dar-se-á mediante a verificação da qualidade extrínseca dos produtos e das condições de armazenamento dos mesmos.
§ 2ºº - A fiscalização dar-se-á mediante a verificação da qualidade intrínseca dos produtos, realizada através de amostras coletadas para análise física e química.
§ 3ºº - Vetado.
§ 4ºº - Os resultados das análises físico-químicas efetuadas pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento serão divulgados através de publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 5ºº - O proprietário bem como o fiel depositário dos produtos amostrados não terão direito à indenização por parte do Governo Estadual.

Artigo 5.º - As infrações às disposições desta lei, nos termos previstos em regulamento, sujeitarão os infratores às seguintes sanções:

Iadvertência;
IImulta;
IIIapreensão da mercadoria;
IVinterdição do estabelecimento;
Vinutilização do produto;
VIcancelamento do cadastro;
VIIinterdição temporária ou definitiva do estabelecimento.

Parágrafo único- Os servidores responsáveis pela fiscalização prevista nesta lei terão, no exercício de suas funções, livre acesso aos estabelecimentos comerciais, propriedades, depósitos e armazéns de fertilizantes.
Art. 6.
- Qualquer infração apurada no ato da fiscalização ou inspeção deverá ser, até o seu termo, acompanhada pela autoridade fiscalizadora, respeitadas as competências previstas na legislação vigente.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas quando necessário.
Art. 8.
- Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1997.

MÁRIO COVAS

Francisco Graziano Neto

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de setembro de 1997.

Retificação do D.O. de 26/09/97

Artigo 1.º....., na 2ª linha

Onde se lê: Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento

Leia-se: Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento

Parágrafo único- ......... , na 1ª linha

Onde se lê: o Cadastro Geral

Leia-se: O Cadastro Geral

Artigo 2.º - , na 1ª linha

Onde se lê: a inscrição

Leia-se: - A inscrição

Parágrafo único- ....... , na 1ª linha

Onde se lê: o comerciante,...........

Leia-se: O comerciante,................

Artigo 3.º - ........, na 1ª linha

Onde se lê: - para efeito .....

Leia-se: Para efeito ............

Art. 4.
- ...........................
§ 1º - ........ , na 1ª linha

Onde se lê: a inspeção .............

Leia-se: A inspeção ...................

§ 2º - ......... na 1ª linha

Onde se lê: a fiscalização ..........

Leia-se: A fiscalização ...............

§ 5º - ....... ,na 1ª linha

Onde se lê: o proprietário ...........

Leia-se: O proprietário

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