São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9787, de 25 de setembro de 1997
Nº 9787/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - A inscrição no Cadastro Geral de produtos agrários proceder-se-á mediante a apresentação da seguinte documentação:
- O comerciante, distribuidor ou embalador deverá, igualmente, enviar à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para que conste de seu respectivo cadastro relação trimestral das marcas comerciais, fórmulas e estoque dos produtos existentes.
Artigo 3.º - Para efeito desta lei, considera-se:
Artigo 5.º - As infrações às disposições desta lei, nos termos previstos em regulamento, sujeitarão os infratores às seguintes sanções:
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de setembro de 1997.
Retificação do D.O. de 26/09/97
Artigo 1.º....., na 2ª linha
Onde se lê: Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento
Leia-se: Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento
Onde se lê: o Cadastro Geral
Leia-se: O Cadastro Geral
Artigo 2.º - , na 1ª linha
Onde se lê: a inscrição
Leia-se: - A inscrição
Onde se lê: o comerciante,...........
Leia-se: O comerciante,................
Artigo 3.º - ........, na 1ª linha
Onde se lê: - para efeito .....
Leia-se: Para efeito ............
Onde se lê: a inspeção .............
Leia-se: A inspeção ...................
Onde se lê: a fiscalização ..........
Leia-se: A fiscalização ...............
Onde se lê: o proprietário ...........
Leia-se: O proprietário