Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9782, de 12 de abril de 1967

Nº 9782/1967

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 9.782, DE 12 DE ABRIL DE 1967

Dispõe sôbre transformação de estabelecimento de ensino

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei

Art. 1.
- É transformado em Instituto de Educação Estadual o Colégio e Escola Normal Estadual "Cap. Antônio Justino Falleiros", em Ituverava.
Art. 2.
- O estabelecimento de que trata o artigo anterior denominar-se-á Instituto de Educação Estadual "Cap. Antônio Justino Falleiros".
Art. 3.
- Poder Executivo tomará a iniciativa da instalação do estabelecimento ora criado, desde que haja prévia consignação orçamentária e autorização do Conselho Estadual de Educação.

Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de abril de 1967.

NELSON PEREIPA, Presidente

Publicada na Seeretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de abril de 1967.

Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo