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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9767, de 10 de abril de 1967

Nº 9767/1967

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, mediante doação, o acervo da Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes, com a condição de transformá-la em Hospital Regional e nessa destinação permanecer.
Art. 2.
- A transformação da mesma Santa Casa em Hospital Regional e a instalação dêste, deverão se efetivar dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que se consumar a doação prevista no
Art. 1.
Paragráfo único - Poderá haver prorrogação de 1 (um) ano nesse prazo, se para tanto ocorrer real motivo de fôrça maior devidamente justificado.
Art. 3.
- Mantido o veto.
Art. 4.
- As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1967.

NELSON PEREIRA, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1967.

Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto

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