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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9759, de 21 de março de 1967

Nº 9759/1967

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembéia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Aos extranumerários, admitidos para o exercício de funções correspondentes a cargos de carreira ou isolados a cujos ocupantes seja legalmente facultado o gôzo de férias em mais de um período, será extensiva essa regalia, nas mesmas condições.

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Anesio de Paula e Silva

Luiz Arrôbas Martins

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Herbert Victor Levy

Eduardo Riomey Yassuda

Firmino Rocha de Freitas

Antonio Barros de Ulhôa Cintra

Sebastião Ferreira Chaves

José Felício Castellano

Ciro de Albuquerque

Walter Sidnei Pereira Leser

Orlando Gabriel Zaneaner

Luiz Arrôbas Martins

Hely Lopes Meirelles

José Henrique Turner

Alfredo Buzaid

Diretor da Faculdade de Direito no exercício da Reitoria

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de março de 1967.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

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