São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9758, de 21 de março de 1967
Nº 9758/1967
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicacao.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 21 de março de 1967
NELSON PEREIRA, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo Paulo, aos 21 de margo de 1967.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.