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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 975, de 12 de fevereiro de 1951

Nº 975/1951

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LEI N. 975, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1951

Dispõe sôbre criação de cargos na Tabela I do Quadro único das Caixas Econômicas Estaduais, destinados às Caixas Econômicas de Laranjal Paulista e de Salto.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados na Tabela I, do Quadro Único das Caixas Econômicas Estaduais, dois (2) cargos de Diretor, padrão "I", destinados às Caixas Econômicas de Laranjal Paulista e de Salto.
Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verba própria do orçamento das Caixas Econômicas Estaduais.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de fevereiro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

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