São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9749, de 16 de março de 1967
Nº 9749/1967
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio aos Bandeirantes, 16 de março de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio de Barros Ulhôa Cintra
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de março de 1967.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto
Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 9.749, de 16 de março de 1967,
que dispõe sôbre a criação de um Ginásio Estadual no Jardim Brasil, nesta Capital
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos da Lei n. 9.749, de 16 de março de 1967, da qual passam a fazer parte integrante:
................................................................................
Artigo 2º. - O estabelecimento de ensino ora criado será provisoriamente instalado no edifício do Grupo Escolar do Jardim Brasil, onde poderá funcionar apenas em horário noturno
.....................................................................
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1967.
NELSON PEREIRA, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1967.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.